Regimento Interno (Ap 12/11/13)


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS CIDADES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 Art. 1º. O Conselho das Cidades – ConCidades, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, caráter deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Urbano do Município de Cabedelo será regido pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º. O ConCidades tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano municipal com participação social e integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. Ao ConCidades compete:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação com governos da União do Estado da Paraíba e Municipais com vistas a formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano no nível municipal.
VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Cabedelo;
X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede local de órgãos colegiados  municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial do orçamento anual e do plano plurianual do município.
XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros  sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos estadual, nacional e internacional público e privado;
XIV - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVI - convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade.
XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XVIII- propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana;
XIX- acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas da Secretaria do Desenvolvimento Urbano;
XX- aprovar o Regimento Interno sobre o processo preparatório para realização de cada Conferência Nacional das Cidades;
XXI- eleger a Coordenação Executiva de cada Conferência Nacional das Cidades respeitando a proporcionalidade dos segmentos do ConCidades;
XXII- acompanhar e avaliar o cumprimento das resoluções das Conferências Nacionais das Cidades;
XXIIII- praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidades, previstas no inciso IV, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
  
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONCIDADES

Art. 4º. O ConCidades é composto por:
I- Presidente;
II- Plenário;
III- Secretaria-Executiva do ConCidades;
IV- Comitês Técnicos.
  
SEÇÃO I


Da Presidência do ConCidades

Art. 5º. O Secretário(a) do Desenvolvimento Urbano de Cabedelo presidirá o ConCidades e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto da respectiva secretaria.
Art. 6º. Ao Presidente compete:
I- convocar e presidir as reuniões do Plenário do ConCidades, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem decididas pelo mesmo;
II- encaminhar ao Prefeito do município e demais órgãos do Governo Estadual e Federal exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do ConCidades;
III- delegar competências ao Secretário-Executivo do ConCidades, quando necessário;
IV- zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
V- solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
VI- homologar e garantir os encaminhamentos das deliberações e atos do ConCidades;
VII - assinar atas aprovadas das reuniões do ConCidades; e
VIII- nomear os representantes que compõem o ConCidades.


SEÇÃO II

Do Plenário

SUBSEÇÃO I

Da Composição

Art. 7º. O Plenário é o órgão superior de decisão do ConCidades, composto pelos membros mencionados no art. 8º deste regimento.
Art. 8º. O Plenário do ConCidades é composto por vinte e sete representantes de órgãos e entidades, organizados por segmentos, com direito à voz e voto, a saber:
I- vinte e sete representantes do Poder Público Municipal, Empresários, Trabalhadores, Instituições de Ensino e Pesquisa, e pelo movimento social, sendo:
a) Onze do Poder Público
b) Três dos empresários;
c) Três dos trabalhadores;
d) Sete do movimento Social;
e) Dois de Instituições de Ensino e Pesquisa;
f) Um de ONGs.
.
Art. 9º. O mandato do órgão ou entidade será de três anos, ficando a critério dos mesmos a indicação, a substituição ou manutenção dos seus respectivos representantes.

§ 1º Na ausência do representante previsto nos incisos do artigo 8º deste regimento, este não poderá mandar substituto de sua própria entidade ou órgão que representa.
§ 2º A ausência do titular deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva do ConCidades 10 dias antes da reunião convocada, para que se efetive a convocação da entidade ou órgão prevista no art. 9º deste regimento.
Art. 10. Será declarada vacância automática caso a entidade ou órgão deixe de comparecer a três reuniões no período de um ano.



SUBSEÇÃO II
Do Funcionamento



Art. 11. O Plenário do ConCidades reunir-se-á, ordinariamente, de dois  em dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As convocações para as reuniões do ConCidades serão feitas com, no mínimo, três dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, dez dias de antecedência.
Art. 12. Na primeira reunião ordinária anual, o ConCidades estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano.
Art. 13. Para as reuniões do ConCidades será constituída uma Mesa Coordenadora dos trabalhos que auxiliará o Presidente e a Secretaria-Executiva do ConCidades nas seguintes funções:
I- ordenar o uso da palavra;
II- encaminhar à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
III- zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento;  
IV- exercer atribuições de assessoramento do Presidente, que lhe sejam delegadas pelo Plenário do ConCidades.
Art. 14. Ao Plenário Compete:
I- aprovar a pauta das reuniões;
II- analisar e aprovar as matérias em pauta;
III- propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;
IV- decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;
V- constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;
VI- indicar os membros efetivos dos Comitês Técnicos;
VII- solicitar aos Comitês Técnicos parecer técnico sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano; e
VIII- solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do ConCidades.
Art. 15. As reuniões do ConCidades terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:
I- abertura e informes;
II- manifestações gerais;
III- aprovação da pauta;
IV- debate e votação da ata da reunião anterior;
V- apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;
VI- apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião; e
VII- encerramento.
Art. 16. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas constará:
I- relação de participantes e órgão ou entidade que representa;
II- resumo de cada informe;
III- relação dos temas abordados; e
IV- deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.
Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do ConCidades estará disponível em sua Secretaria-Executiva.



SUBSEÇÃO III

Da Votação

Art. 17. As deliberações do ConCidades serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 1º O quorum mínimo para instalação dos trabalhos será de (1/3) um terço dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.
§ 2º O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.
Art. 18. O Presidente do ConCidades exercerá o voto de desempate.
Art. 19. As deliberações, pareceres e recomendações do ConCidades serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente.
SEÇÃO III

Da Secretaria-Executiva

Art. 20. A Secretaria-Executiva constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal e membros do conselho eleitos entre os pares indicados para sua coordenação, alocada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do ConCidades/Cabedelo.
§ 1º A Secretaria-Executiva do ConCidades tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e aos Comitês Técnicos, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais do ConCidades.
§ 2º A Secretaria-Executiva do ConCidades será formada por uma equipe composta por  um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, um representante da Secretaria de Planejamento e Uso do Solo, Dois representantes dos movimentos sociais, um representante de instituições de ensino superior, um representante dos empresários e um vereador da Prefeitura Municipal de Cabedelo. Que submeterá ao ConCidades a indicação do Secretário Executivo.
Art. 21. São atribuições da Secretaria-Executiva do ConCidades:
I- preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II- acompanhar as reuniões do Plenário;
III- providenciar a remessa da cópia da ata a todos os componentes do Plenário
IV- dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no ConCidades;
V- dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do ConCidades;
VI- dar ampla publicidade a todos os atos de convocação das reuniões e demais atividades do ConCidades;
VII- dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
VIII- acompanhar e apoiar as atividades dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
IX- fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;
X- encaminhar ao Plenário propostas de Convênios, visando a implementação das atribuições do ConCidades;
XI- atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades;
XII- despachar os processos e expedientes de rotina;
XIII- acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do ConCidades .
XIV- elaborar e submeter ao Plenário do ConCidades relatório das atividades do referido Conselho referente ao ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano; e
XV- providenciar a publicação das Resoluções do Plenário;
Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo – Coordenador do ConCidades:
I- participar da mesa, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;
II- despachar com o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao ConCidades;
III- articular-se com os Coordenadores dos Comitês Técnicos, visando o cumprimento das deliberações do ConCidades;
IV- manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Ministério das Cidades, de outros do Poder Público e da Sociedade Civil no interesse dos assuntos afins; e
V- exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do ConCidades assim como pelo Plenário;

SEÇÃO IV

DOS COMITÊS TÉCNICOS

SUBSEÇÃO I

Da Finalidade e das Atribuições

Art. 23. Os Comitês Técnicos têm caráter assessório e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.
Art. 24. O ConCidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I- de Habitação;
II- de Saneamento Ambiental;
III- de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
IV- de Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§ 1° Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 8° deste regimento.


SUBSEÇÃO II

Da Composição dos Comitês Técnicos

Art. 25. Os Comitês Técnicos serão compostos por assessores das secretarias titulares das pastas, presididos pelos respectivos secretários..
§ 1º Todos os membros do ConCidades, titulares, suplentes e observadores participarão dos Comitês Técnicos.
§ 2º Cada representante poderá participar de um único Comitê.
§ 3º O Coordenador do Comitê e referendado pelo Plenário do Comitê, poderá indicar outros representantes de entidades ou órgãos, sem direito a voto, até o número máximo de cinco por Comitê.
Art. 26. Poderão ser convidados a participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo respectivo coordenador e referendado pelo Plenário do Comitê, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo, sem direito a voto.
Art. 27. Os Comitês poderão constituir grupos de trabalho com caráter  transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.

SUBSEÇÃO III

Do Funcionamento

Art. 28. As reuniões dos Comitês Técnicos serão públicas e convocadas pelo Presidente do ConCidades, com antecipação mínima de sete dias, podendo esta atribuição ser delegada aos Secretários Municipais.
Art. 29. Serão levados ao Plenário do ConCidades todas as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, um terço dos presentes.
Art. 30. Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria que, acompanhada da lista de presença, deverá ser encaminhada ao ConCidades.
Art. 31. O Comitê Técnico designará, entre seus componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.
Art. 32. Temas que sejam da competência de dois ou mais Comitês Técnicos, devem ser debatidos em conjunto por estes.
Art. 33. O mandato dos membros dos Comitês Técnicos corresponde ao mesmo período de mandato dos Conselheiros do Concidades.

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES

Art. 34. A Conferência Municipal das Cidades, prevista no inciso III, art. 43 da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 35. São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade cabedelense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na municipalidade;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional e Local de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e
IV - propiciar e estimular a organização de conferência das cidade como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano no Município.
Art. 36. São atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional, Estadual e Local de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada ao desenvolvimento urbano;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do ConCidades e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e municipal; e
IV - avaliar a atuação e desempenho do ConCidades.
Art. 37. A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada a cada três anos convocada pela Conferencia Nacional das Cidades.
Art. 38. Compete à Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades indicados no art. 8º deste regimento, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
§ 1º A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do ConCidades especialmente para essa finalidade.
§ 2º Resolução do ConCidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.
Art. 39 O Regimento Interno de cada Conferência Municipal das Cidades deve conter:
I- os objetivos específicos e o temário;
II- a organização, as regras e os períodos das etapas preparatórias às Conferências Municipais – conferências municipais/regionais e estaduais; e
III- uma Comissão Recursal e de Validação das Conferências Estaduais constituída no âmbito do Plenário do ConCidades, respeitando a proporcionalidade dos segmentos.
Art. 40. O ConCidades elaborará o Regimento Interno que disciplinará todo o processo de realização das Conferências Nacionais das Cidades, o qual deverá ser seguido pelas Conferências Estaduais, Regionais e Municipais.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. As funções dos membros do Concidades não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
 Art. 42. O ConCidades poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).
Art. 43 O Governo Municipal garantirá os recursos necessários com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação dos representantes referidos nos incisos IV, VI, VII e VIII do art. 8º deste regimento.
Art. 45. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do ConCidades.

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