REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 2º. O ConCidades tem por finalidade
formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano municipal
com participação social e integração das políticas de gestão do solo urbano, de
habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância
com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Ao ConCidades compete:
I - propor programas, instrumentos,
normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar e avaliar a
implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os
programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de
saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais
de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da
legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações
sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação com governos
da União do Estado da Paraíba e Municipais com vistas a formulação e execução
da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - incentivar a criação, a
estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de
desenvolvimento urbano no nível municipal.
VII - promover, em parceria com
organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a
identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das
atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VIII - estimular ações que visem
propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos,
tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
IX - promover a realização de estudos,
debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados
pelos programas e projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Cabedelo;
X - estimular a ampliação e o
aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por
intermédio de rede local de órgãos colegiados
municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor diretrizes e critérios para
a distribuição setorial do orçamento anual e do plano plurianual do município.
XII - propor a criação de mecanismos de
articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais que tenham
impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIII - promover, quando necessário, a
realização de seminários ou encontros
sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de
convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade
urbana, a serem firmados com organismos estadual, nacional e internacional
público e privado;
XIV - eleger os membros para o Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
XV - dar publicidade e divulgar seus
trabalhos e decisões;
XVI - convocar e organizar a Conferência
Municipal da Cidade.
XVII - aprovar seu regimento interno e
decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XVIII- propor a criação de instrumentos
institucionais e financeiros para a gestão da política urbana;
XIX- acompanhar e avaliar a execução
orçamentária dos programas da Secretaria do Desenvolvimento Urbano;
XX- aprovar o Regimento Interno sobre o
processo preparatório para realização de cada Conferência Nacional das Cidades;
XXI- eleger a Coordenação Executiva de
cada Conferência Nacional das Cidades respeitando a proporcionalidade dos segmentos
do ConCidades;
XXII- acompanhar e avaliar o cumprimento
das resoluções das Conferências Nacionais das Cidades;
XXIIII- praticar outros atos e
atividades compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único. Em consonância com as
resoluções a serem emitidas pelo ConCidades, previstas no inciso IV, a
Secretaria de Desenvolvimento Urbano disciplinará, no âmbito da suas
competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos
demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
CONCIDADES
Art. 4º. O ConCidades é composto por:
I- Presidente;
II- Plenário;
III- Secretaria-Executiva do ConCidades;
IV- Comitês Técnicos.
SEÇÃO I
Da Presidência do
ConCidades
Art. 5º. O Secretário(a) do Desenvolvimento
Urbano de Cabedelo presidirá o ConCidades e será substituído, em suas ausências
e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto da respectiva secretaria.
Art. 6º. Ao Presidente compete:
I- convocar e presidir as reuniões do
Plenário do ConCidades, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as
matérias a serem decididas pelo mesmo;
II- encaminhar ao Prefeito do município
e demais órgãos do Governo Estadual e Federal exposições de motivos e
informações sobre as matérias de competência do ConCidades;
III- delegar competências ao
Secretário-Executivo do ConCidades, quando necessário;
IV- zelar pelo cumprimento das
disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se
fizerem necessárias;
V- solicitar a elaboração de estudos,
informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
VI- homologar e garantir os
encaminhamentos das deliberações e atos do ConCidades;
VII - assinar atas aprovadas das
reuniões do ConCidades; e
VIII- nomear os representantes que compõem
o ConCidades.
SEÇÃO II
Do Plenário
SUBSEÇÃO I
Da Composição
Art. 7º. O Plenário é o órgão superior
de decisão do ConCidades, composto pelos membros mencionados no art. 8º deste
regimento.
Art. 8º. O Plenário do ConCidades é
composto por vinte e sete representantes de órgãos e entidades, organizados por
segmentos, com direito à voz e voto, a saber:
I- vinte e sete
representantes do Poder Público Municipal, Empresários, Trabalhadores,
Instituições de Ensino e Pesquisa, e pelo movimento social, sendo:
a) Onze do Poder
Público
b) Três dos
empresários;
c) Três dos
trabalhadores;
d) Sete do
movimento Social;
e) Dois de
Instituições de Ensino e Pesquisa;
f) Um de ONGs.
.
Art. 9º. O
mandato do órgão ou entidade será de três anos, ficando a critério dos mesmos a
indicação, a substituição ou manutenção dos seus respectivos representantes.
§ 1º Na ausência do representante
previsto nos incisos do artigo 8º deste regimento, este não poderá mandar
substituto de sua própria entidade ou órgão que representa.
§ 2º A ausência do titular deverá ser
comunicada à Secretaria-Executiva do ConCidades 10 dias antes da reunião
convocada, para que se efetive a convocação da entidade ou órgão prevista no
art. 9º deste regimento.
Art. 10. Será declarada vacância
automática caso a entidade ou órgão deixe de comparecer a três reuniões no
período de um ano.
SUBSEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 11. O Plenário do ConCidades reunir-se-á,
ordinariamente, de dois em dois meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de
requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As convocações para as reuniões do
ConCidades serão feitas com, no mínimo, três dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão
convocadas com, no mínimo, dez dias de antecedência.
Art. 12. Na primeira reunião ordinária
anual, o ConCidades estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o
ano.
Art. 13. Para as reuniões do ConCidades
será constituída uma Mesa Coordenadora dos trabalhos que auxiliará o Presidente
e a Secretaria-Executiva do ConCidades nas seguintes funções:
I- ordenar o uso da palavra;
II- encaminhar à votação as matérias a
serem decididas pelo Plenário;
III- zelar pelo cumprimento das
disposições deste Regimento;
IV- exercer atribuições de
assessoramento do Presidente, que lhe sejam delegadas pelo Plenário do
ConCidades.
Art. 14. Ao Plenário Compete:
I- aprovar a pauta das reuniões;
II- analisar e aprovar as matérias em
pauta;
III- propor, analisar e aprovar o
Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;
IV- decidir sobre dúvidas relativas à
interpretação deste Regimento;
V- constituir grupos de trabalho quando
julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;
VI- indicar os membros efetivos dos
Comitês Técnicos;
VII- solicitar aos Comitês Técnicos
parecer técnico sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano; e
VIII- solicitar estudos ou pareceres
técnicos especializados sobre matérias de interesse do ConCidades.
Art. 15. As reuniões do ConCidades terão
sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os
seguintes tópicos:
I- abertura e informes;
II- manifestações gerais;
III- aprovação da pauta;
IV- debate e votação da ata da reunião
anterior;
V- apresentação, debate e votação dos
assuntos em pauta;
VI- apresentação de propostas de pauta
para a próxima reunião; e
VII- encerramento.
Art. 16. As reuniões do Plenário devem
ser gravadas e das atas constará:
I- relação de participantes e órgão ou
entidade que representa;
II- resumo de cada informe;
III- relação dos temas abordados; e
IV- deliberações tomadas a partir do
registro dos votos a favor, contra e abstenções.
Parágrafo único. O teor integral das
matérias tratadas nas reuniões do ConCidades estará disponível em sua
Secretaria-Executiva.
SUBSEÇÃO III
Da Votação
Art. 17. As deliberações do ConCidades
serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 1º O quorum mínimo para instalação dos
trabalhos será de (1/3) um terço dos representantes com direito a voto que
compõem o Plenário.
§ 2º O quorum mínimo para as
deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto
que compõem o Plenário.
Art. 18. O Presidente do ConCidades
exercerá o voto de desempate.
Art. 19. As deliberações, pareceres e
recomendações do ConCidades serão formalizadas mediante resoluções homologadas
pelo seu presidente.
SEÇÃO III
Da
Secretaria-Executiva
Art. 20. A Secretaria-Executiva
constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal e membros do
conselho eleitos entre os pares indicados para sua coordenação, alocada na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem o objetivo de dar suporte
administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do
ConCidades/Cabedelo.
§ 1º A Secretaria-Executiva do
ConCidades tem por finalidade a promoção do necessário apoio
técnico-administrativo ao Conselho e aos Comitês Técnicos, fornecendo as
condições para o cumprimento das competências legais do ConCidades.
§ 2º A Secretaria-Executiva do
ConCidades será formada por uma equipe composta por um representante da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, um representante da Secretaria de Planejamento e Uso do
Solo, Dois representantes dos movimentos sociais, um representante de
instituições de ensino superior, um representante dos empresários e um vereador
da Prefeitura Municipal de Cabedelo. Que submeterá ao ConCidades a indicação do
Secretário Executivo.
Art. 21. São atribuições da
Secretaria-Executiva do ConCidades:
I- preparar, antecipadamente, as
reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas
previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos
Conselheiros e outras providências;
II- acompanhar as reuniões do Plenário;
III- providenciar a remessa da cópia da
ata a todos os componentes do Plenário
IV- dar ampla publicidade a todos os atos
deliberados no ConCidades;
V- dar ampla publicidade aos documentos
referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do ConCidades;
VI- dar ampla publicidade a todos os
atos de convocação das reuniões e demais atividades do ConCidades;
VII- dar encaminhamento às conclusões do
Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões
anteriores;
VIII- acompanhar e apoiar as atividades
dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de
apresentação de trabalhos ao Plenário;
IX- fornecer aos conselheiros, na forma
de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e
análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade
Civil;
X- encaminhar ao Plenário propostas de
Convênios, visando a implementação das atribuições do ConCidades;
XI- atualizar, permanentemente,
informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades;
XII- despachar os processos e
expedientes de rotina;
XIII- acompanhar o encaminhamento dado
às Resoluções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas
durante os informes do ConCidades .
XIV- elaborar e submeter ao Plenário do
ConCidades relatório das atividades do referido Conselho referente ao ano
anterior, no primeiro trimestre de cada ano; e
XV- providenciar a publicação das
Resoluções do Plenário;
Art. 22. São atribuições do
Secretário-Executivo – Coordenador do ConCidades:
I- participar da mesa, assessorando o
Presidente nas reuniões plenárias;
II- despachar com o Presidente sobre os
assuntos pertinentes ao ConCidades;
III- articular-se com os Coordenadores
dos Comitês Técnicos, visando o cumprimento das deliberações do ConCidades;
IV- manter entendimentos com dirigentes
dos demais órgãos do Ministério das Cidades, de outros do Poder Público e da Sociedade
Civil no interesse dos assuntos afins; e
V- exercer outras atribuições que lhe
sejam delegadas pelo Presidente do ConCidades assim como pelo Plenário;
SEÇÃO IV
DOS COMITÊS TÉCNICOS
SUBSEÇÃO I
Da Finalidade e das
Atribuições
Art. 23. Os Comitês Técnicos têm caráter
assessório e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.
Art. 24. O ConCidades contará com o
assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I- de Habitação;
II- de Saneamento Ambiental;
III- de Trânsito, Transporte e Mobilidade
Urbana; e
IV- de Planejamento e Gestão do Solo
Urbano.
§ 1° Na composição dos Comitês Técnicos
deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art.
8° deste regimento.
SUBSEÇÃO II
Da Composição dos
Comitês Técnicos
Art. 25. Os Comitês Técnicos serão
compostos por assessores das secretarias titulares das pastas, presididos pelos
respectivos secretários..
§ 1º Todos os membros do ConCidades,
titulares, suplentes e observadores participarão dos Comitês Técnicos.
§ 2º Cada representante poderá
participar de um único Comitê.
§ 3º O Coordenador do Comitê e
referendado pelo Plenário do Comitê, poderá indicar outros representantes de
entidades ou órgãos, sem direito a voto, até o número máximo de cinco por
Comitê.
Art. 26. Poderão ser convidados a
participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo respectivo coordenador e
referendado pelo Plenário do Comitê, representantes de segmentos interessados
nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo, sem
direito a voto.
Art. 27. Os Comitês poderão constituir
grupos de trabalho com caráter
transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.
SUBSEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 28. As reuniões dos Comitês
Técnicos serão públicas e convocadas pelo Presidente do ConCidades, com
antecipação mínima de sete dias, podendo esta atribuição ser delegada aos
Secretários Municipais.
Art. 29. Serão levados ao Plenário do
ConCidades todas as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, um terço
dos presentes.
Art. 30. Os debates e conclusões das
reuniões serão registrados em ata própria que, acompanhada da lista de
presença, deverá ser encaminhada ao ConCidades.
Art. 31. O Comitê Técnico designará,
entre seus componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.
Art. 32. Temas que sejam da competência
de dois ou mais Comitês Técnicos, devem ser debatidos em conjunto por estes.
Art. 33. O mandato dos membros dos
Comitês Técnicos corresponde ao mesmo período de mandato dos Conselheiros do
Concidades.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DAS CIDADES
Art. 34. A
Conferência Municipal das Cidades, prevista no inciso III, art. 43 da Lei nº
10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da
gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 35. São
objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
I - promover a
interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com
os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política
Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II -
sensibilizar e mobilizar a sociedade cabedelense para o estabelecimento de
agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na
municipalidade;
III - propiciar
a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de
proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política
Nacional e Local de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e
IV - propiciar e
estimular a organização de conferência das cidade como instrumento para
garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano no
Município.
Art. 36. São
atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
I - avaliar e
propor diretrizes para a Política Nacional, Estadual e Local de Desenvolvimento
Urbano;
II - avaliar a
aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação
relacionada ao desenvolvimento urbano;
III - propor
diretrizes para as relações institucionais do ConCidades e da Conferência
Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional,
estadual e municipal; e
IV - avaliar a
atuação e desempenho do ConCidades.
Art. 37. A
Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada a cada três anos
convocada pela Conferencia Nacional das Cidades.
Art. 38. Compete
à Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares e respectivos
suplentes do ConCidades indicados no art. 8º deste regimento, respeitada a representação
estabelecida para os diversos segmentos.
§ 1º A eleição
de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal das
Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do ConCidades
especialmente para essa finalidade.
§ 2º Resolução
do ConCidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de
seus membros.
Art. 39 O
Regimento Interno de cada Conferência Municipal das Cidades deve conter:
I- os objetivos
específicos e o temário;
II- a
organização, as regras e os períodos das etapas preparatórias às Conferências
Municipais – conferências municipais/regionais e estaduais; e
III- uma
Comissão Recursal e de Validação das Conferências Estaduais constituída no
âmbito do Plenário do ConCidades, respeitando a proporcionalidade dos
segmentos.
Art. 40. O
ConCidades elaborará o Regimento Interno que disciplinará todo o processo de
realização das Conferências Nacionais das Cidades, o qual deverá ser seguido
pelas Conferências Estaduais, Regionais e Municipais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. As funções dos membros do
Concidades não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de
relevante interesse público.
Art. 43 O Governo Municipal garantirá os
recursos necessários com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação
dos representantes referidos nos incisos IV, VI, VII e VIII do art. 8º deste
regimento.
Art. 45. O presente Regimento Interno
entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum
qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do ConCidades.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário